Incentivos fiscais no Espírito Santo

UMA NOVA OPORTUNIDADE PARA O SUA EMPRESA!

O ESPÍRITO SANTO E SUA VOCAÇÃO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO

Por volta dos anos de 1970 o Estado do Espírito Santo iniciou seus programas para o fomento do Comércio Internacional, iniciou criando o Fundap – Fundo Desenvolvimento das Atividades Portuárias com incentivos a importação de mercadorias, seguindo de diversas outras Leis e Benefícios com fins específicos de fomentar o mercado.

Por volta do ano 1998, vieram as empresas distribuidoras, as empresas de logística e as indústrias, e mais recentemente o mercado digital, conhecido como e-commerce.

Vantagens na Importação:

  • O ICMS devido na importação será pago quando da saída da mercadoria pela Trading Company;

  • Redução da alíquota do ICMS devido na importação de 18% para 4%;

Vantagens na Distribuição:

  • Suspensão do ICMS-ST devido na compra da mercadoria pelo distribuidor;

  • Quando tratar de mercadoria adquirida no mercado interno, redução da alíquota de 12% para 7%;

Obrigações:

  • O desembaraço da importação deverá ocorrer no Estado do Espirito Santo;

  • No caso de se utilizar do Compete Atacadista, deverá ser aberta uma filial fiscal no ES e ocorrer por ela a circulação das mercadorias.

 

COMPETE ATACADISTA

Para aproveitar sua capacidade e sua experiência no setor atacadista, bem como otimizar sua privilegiada localização geográfica, o Governo do Estado do Espírito Santo juntamente com a sociedade empresarial resolveu estimular seu crescimento neste segmento. Desta forma, criou o COMPETE – Atacadista, a empresa optante pelo COMPETE irá emitir sua nota fiscal com o destaque de ICMS à alíquota devida, contudo, por conta de estorno do débito e utilização dos créditos previstos na legislação, o recolhimento em suas saídas interestaduais equivalerá a carga tributária efetiva de 1,15%.

Esse regime diferenciado de tributação está regulado na lei nº 10.568/2016 e modificações posteriores, convalidado nos termos da lei complementar nº 160/2017, lei nº 10.887/2018 e convênio ICMS 190/2017.

Principais Pontos:

  • Aquisição de Mercadorias sem a Incidência da Substituição Tributária – Essa situação possibilita a empresa uma geração de fluxo de caixa muito maior, não investindo recursos em “estoques de impostos”, possibilitando ainda a venda a outras unidades da federação diferentemente daquela a que foi recolhida a ST;

  • Aquisição de Mercadorias com alíquota de 7% - a grande maioria das aquisições de mercadorias para revenda ocorrem com ICMS de 12% ou 18%. Essa redução possibilita a empresa a garantir redução dos valores de aquisição em contrapartida de menor valor de aproveitamento de crédito;

  • Venda de Mercadorias aos demais Estados da Federação sem o recolhimento da ST, isso se dá pelo Estado do Espírito Santo não possuir Protocolo com os demais Estados da Federação. Isso implica na obrigação do recolhimento da ST passar a ser ao adquirente da mercadoria, tirando dos ombros da vendedora mais esse desembolso de fluxo de caixa;

DAS VEDAÇÕES AO COMPETE ATACADISTA

  • Não poderão ser tributados, dentro da sistemática do compete, as seguintes operações:

  • Com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

  • Que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física, ressalvada as vendas feitas via e-commerce (Nesse caso, será aplicada a alíquota do e-commerce);

  • Com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;

  • Com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;

  • De venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;

  • Nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.

  • Realizadas por estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Obs. Ficam vedadas a renovação e a concessão dos benefícios do COMPETE ATACADISTA ao estabelecimento cujos débitos geraram condenação por crime contra a ordem tributária.

EXEMPLIFICANDO:

  • Vendas Interestaduais no valor total da NF - R$ 250.000,00

  • ICMS destacado na Venda Interestadual 12% - R$ 30.000,00

  • Compras de fora do Estado – R$ 100.000,00

  • Créditos de ICMS decorrentes das aquisições de fora do Estado (7%) – R$ 7.000,00

Apuração do ICMS em conformidade com o Compete Atacadista:

  • Débito de ICMS R$ 30.000,00

  • (-) Crédito de ICMS sobre aquisições R$ 7.000,00 (crédito não utilizado – desprezado)

  • (-) Estornos adicionais R$ 27.125,00

  • ICMS a recolher R$ 2.875,00

  • GANHO COMPETE – R$ 20.125,00 (30.000,00 - 2.875,00 - 7.000,00)

Nota 1: No exemplo acima a empresa beneficiária desse incentivo recolherá, a título de ICMS da venda, o valor de R$ 2.875,00 enquanto que, essa mesma empresa, caso não tenha aderido ao Contrato de Competitividade do Setor Atacadista, irá recolher aos cofres do ES o montante de R$ 23.000,00.

Nota 2: Quanto aos custos efetivos do ICMS na operação: a) operação fora do Compete: R$ 30.000,00; b) Operação utilizando COMPETE - R$ 9.875,00 (7.000,00 + 2.875,00).

Nota 3: Do ganho apurado na Operação COMPETE R$ 20.125,00: a) 20,12% de ganho quando comparado ao capital investido; e b) 8,05% de ganho quando comparado ao valor Total de Venda Interestadual.

 

REGIME ESPECIAL CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ES ICMS-ST

O Estado do Espírito Santo com o intuito do fomento ao desenvolvimento de negócios e geração de emprego e renda, há alguns anos vem oferecendo mais um importante benefício, o Regime Especial de Contribuinte Substituto (o denominamos simplesmente de REOA).

Por meio do deferimento do pleito de Contribuinte Substituto, a empresa atacadista ou até mesmo varejista (há que se analisar caso a caso) torna-se o primeiro elo da cadeia do ICMS – ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA), deixando de adquirir suas mercadorias com mais esse imposto. 

A sistemática de cálculo do ICMS-ST, conforme estabelecida em sua legislação coloca a indústria importadora como primeiro elo de sua cadeia, assim a Atacadista ou a Varejista já recebe suas mercadorias com o ICMS normal acrescido do ICMS-ST, o que onera sobremaneira tais mercadorias até que elas cheguem aos consumidores finais.

As empresas detentoras deste Regime Especial conseguem adquirir seus produtos sem a cobrança do ICMS-ST, o que proporciona maior competitividade frente aos concorrentes. 

Importante destacar que, empresas beneficiárias do Compete Atacadista e do Compete Venda Não Presencial (e-commerce), obrigatoriamente precisam requerer o REOA para que as operações com mercadorias constantes da lista de ST sejam adquiridas sem retenção, podendo assim usufruir da totalidade destes incentivos.